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ORIGEM e Legislação
A LIGA DOS COMBATENTES, inicialmente designada por Liga dos Combatentes da Grande Guerra, fundada em 1921 e oficializada pela Portaria n.º 3888, de 29 de Janeiro de 1924, mantém-se, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, sujeita à tutela do Ministro da Defesa Nacional e rege-se actualmente por um estatuto aprovado pela Portaria n.º 745/75, de 16 de Dezembro, alterado pelas Portarias nºs. 725/81, de 27 de Agosto, 801/81, de 16 de Setembro, 392/92, de 12 de Maio, e 901/95, de 18 de Julho.
As sucessivas alterações do estatuto e a sua desactualização face a inúmeras alterações legislativas ocorridas posteriormente à sua publicação impõem que se proceda à sua actualização, conformando-o com o regime jurídico-legal vigente e definindo e ordenando coerentemente as diversas matérias que comporta, por forma a torná-lo mais simples e de mais fácil consulta.
O presente estatuto foi objecto de aprovação pela assembleia geral da Liga dos Combatentes.
Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1. É aprovado o Estatuto da Liga dos Combatentes, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2. São revogados os seguintes diplomas:
Portaria n.º 745/75, de 16 de Dezembro;
Portaria n.º 725/81, de 27 de Agosto;
Portaria n.º 801/81, de 16 de Setembro;
Portaria n.º 392/92, de 12 de Maio;
Portaria n.º 901/95, de 18 de Julho.
Ministério da Defesa Nacional Assinada em 20 de Janeiro de 1999. O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão
OBJETIVOS
1. A LIGA DOS COMBATENTES, inicialmente designada por Liga dos Combatentes da Grande Guerra, foi fundada em 1921. Constituem objetivos da LIGA DOS COMBATENTES:
a. Promover a exaltação do amor à Pátria e a divulgação, especial entre os jovens, do significado dos símbolos nacionais, bem como a defesa intransigente dos valores morais e históricos de Portugal;
b. Promover o prestígio de Portugal, designadamente através de ações de intercâmbio com associações congéneres estrangeiras;
c. Promover a proteção e auxílio mútuo e a defesa dos legítimos interesses espirituais, morais e materiais dos sócios;
d. Cooperar com os órgãos de soberania e da Administração Pública com vista à realização dos seus objetivos, nomeadamente no que respeita à adoção de medidas de assistência a situações de carência económica dos associados e de recompensa daqueles a quem a Pátria deva distinguir por atos ou feitos relevantes praticados ao seu serviço;
e. Criar, manter e desenvolver departamentos ou estabelecimentos de ensino, cultura, trabalho e solidariedade social em benefício geral do País e direto dos seus associados.
2. À LIGA DOS COMBATENTES está vedado o exercício ou participação em atividades de carácter político, partidário, sindical ou ideológico.